O que é o DIFAL?
O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é um dos principais tributos cobrados no país. O valor da alíquota, que é usado para se calcular o ICMS, varia de estado para estado. Por isso, muitas empresas optavam por comprar de um estado que oferecia uma alíquota menor, porque possibilitava realizar vendas com lucros maiores e compras com preços menores.
Foi com a intenção de balancear essa conta que o governo instituiu, por meio da Emenda Constitucional 87/2015, o DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, que é a diferença entre os impostos pagos entre os estados.
Como fica o DIFAL em 2019?
O DIFAL entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, instituindo que nas operações interestaduais as diferenças entre as alíquotas do ICMS deveriam ser divididas entre os estados de origem e os de destino.
A porcentagem do valor que pertencia a cada estado (origem e destino) passou por modificações desde que ele foi instituído:
Como isso afeta a minha empresa?
A partir de 2019, o remetente da mercadoria é o responsável por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, e incluir, nessa guia, o Fundo de Combate à pobreza, quando houver. As guias quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Nas vendas interestaduais para não contribuintes (pessoa física ou jurídica)
Empresas não optantes pelo Simples Nacional
Em 2019, a partilha termina e o estado de destino receberá o imposto integralmente.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
O DIFAL não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. O STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Portanto, se esse é o regime adotado pela sua empresa, não precisa se preocupar – ela não será afetada. Mas, como a cláusula só está suspensa, sempre que você emitir uma nota fiscal, não deixe de informar no campo dos Dados Adicionais: “O recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF”.
No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.
O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.
Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.
Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.
Fonte: Receita Federal
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