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19/02/2017

Veja as normas gerais para apresentação da declaração final de espólio

A declaração final de espólio é a que corresponde ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

 

A Declaração Final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens inventariados ou da escritura pública de inventário e partilha, devendo ser aplicadas as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.

 

Havendo bens a inventariar, ainda que não haja rendimentos auferidos, é obrigatória a apresentação da Declaração Final.

 

1. MEIO DE APRESENTAÇÃO

A Declaração Final de Espólio deve ser preenchida e apresentada através do programa gerador específico, integrante da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://rfb.gov.br. Assim, ao iniciar o preenchimento da DIRPF, o declarante deverá selecionar a opção Declaração de Final de Espólio.

 

2. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Na Declaração Final de Espólio serão prestadas as seguintes informações relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como na hipótese de inventário por escritura

pública, conforme o caso:

 

a) inventário judicial:

– o número do processo judicial;

– a vara cível, inclusive a comarca e a UF; e

– a data da decisão judicial da partilha e do seu trânsitoemjulgado;

 

b) inventário por escritura pública:

– CNPJ do cartório;

– nome do cartório;

– livro e folhas, contendo a lavratura;

– UF e Município; e

– data da lavratura.

 

3. DECLARAÇÃO DE BENS

Na Ficha Bens e Direitos, correspondente à Declaração Final, devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem no inventário e dos dependentes relacionados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou lavratura pública.

 

Para fins de preenchimento dos campos da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio especificados a seguir, deve ser observado o que segue.

 

Código

Informa-se o código do bem ou direito conforme listagem específica constante desse campo.

 

Localização

Deve ser selecionado o país onde o bem ou direito está localizado.

 

Discriminação

Neste campo será informada a parcela de cada bem e/ou direito correspondente a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo CPF.

 

Situação na Data da Partilha

Neste campo será informada a parcela de cada bem e/ou direito correspondente a cada beneficiário, pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida, atualizado até 31-12-95, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

Percentual de Participação

Este campo é disponibilizado após se clicar no botão “Percentual de Participação”, que exibirá o quadro auxiliar percentual de participação do inventário, onde deve ser informado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de cada beneficiário e o seu percentual de participação no bem e direito.

 

Valor de Transferência

Neste campo será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração do respectivo beneficiário. A transferência dos bens e/ou direitos poderá ser efetuada pelo valor constante no campo “Situação na data da partilha (R$)” com o valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou por valor superior (valor de mercado).

 

É vedada a retificação da opção por qualquer dos critérios de avaliação. Caso o de cujus não tenha apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo I da Instrução Normativa 81 SRF/2001.

 

3.1. TRANSFERÊNCIA EFETUADA POR VALOR SUPERIOR

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo “Situação na data da partilha (R$)”, ainda que conste de formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%, conforme a legislação específica.

 

Cabe ao inventariante o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em Darf preenchido em nome e com CPF do de cujus, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

 

O inventariante também deverá providenciar o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital constante de programa aplicativo próprio e importar os dados para a Declaração Final de Espólio.

 

3.2. DECLARAÇÃO DE BENS DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO

Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo “Valor de transferência (R$)” da Ficha Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.

 

3.3. BENS DA ATIVIDADE RURAL

Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa não devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos e sua transmissão ao meeiro, herdeiros ou legatários não segue as disposições relativas ao ganho de capital na transmissão dos demais bens e direitos.

 

Nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural, informando o valor de transmissão como receita dessa atividade, em nome do espólio, no mês da transmissão.

 

Para o beneficiário que continuar a explorar a atividade rural, o valor de transmissão dos bens se caracteriza como despesa dessa atividade. Para aquele que não explorar a atividade rural, o valor da transmissão dos bens será considerado como custo para efeito de ganho de capital na futura alienação.

 

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

O programa gerador apurará o Imposto de Renda mediante a utilização da soma das Tabelas Progressivas mensais, vigentes no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio, a partir de janeiro até o mês da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

 

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da Declaração Final. Este prazo se aplica igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou escritura pública, bem como a quaisquer outros créditos tributáriosainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

5.1. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO

Na Declaração Final de Espólio não é permitido o pagamento do imposto em quotas.

 

5.2. FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

 

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

 

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, ou utilizando os caixas eletrônicos de autoatendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

 

6. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Caso, na Declaração Final, seja apurado imposto a restituir, serão observadas as mesmas normas aplicáveis às restituições das demais pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Fascículo 24/2012 do Colecionador de IR ou no Portal COAD (Busca Avançada > Orientação), sob o título Imposto de Renda > ESPÓLIO.

 

7. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

 

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

7.1. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Na hipótese de entrega da declaração fora do prazo, é devida a multa de:

 

a) 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

b) R$ 165,74, na hipótese de não existir imposto devido.

Endereço
Av. Pau Brasil, nº510, Areias (Bosque da Mata), Tijucas
Contato
48 3263 6855

 

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