Contábeis
03/12/2018

DIFAL

O que é o DIFAL?

 O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é um dos principais tributos cobrados no país. O valor da alíquota, que é usado para se calcular o ICMS, varia de estado para estado. Por isso, muitas empresas optavam por comprar de um estado que oferecia uma alíquota menor, porque possibilitava realizar vendas com lucros maiores e compras com preços menores.

Foi com a intenção de balancear essa conta que o governo instituiu, por meio da Emenda Constitucional 87/2015, o DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, que é a diferença entre os impostos pagos entre os estados.

Como fica o DIFAL em 2019?

 O DIFAL entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, instituindo que nas operações interestaduais as diferenças entre as alíquotas do ICMS deveriam ser divididas entre os estados de origem e os de destino. 

A porcentagem do valor que pertencia a cada estado (origem e destino) passou por modificações desde que ele foi instituído:

  • Em 2016, 60% do valor ia para o estado de origem e 40% para o de destino;
  • Em 2017, 40% ia para o estado de origem e 60% para o de destino;
  • Em 2018, 20% ia para o estado de origem e 80% para o de destino.
  • A partir de 1º de janeiro de 2019 a partilha do DIFAL vai acabar: 100% do valor fica para o estado de destino. Ao estado de origem das mercadorias, caberá a alíquota interestadual.

 Como isso afeta a minha empresa? 

A partir de 2019, o remetente da mercadoria é o responsável por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, e incluir, nessa guia, o Fundo de Combate à pobreza, quando houver. As guias quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 Nas vendas interestaduais para não contribuintes (pessoa física ou jurídica)

 Empresas não optantes pelo Simples Nacional

 Em 2019, a partilha termina e o estado de destino receberá o imposto integralmente.

 Empresas optantes pelo Simples Nacional

O DIFAL não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. O STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Portanto, se esse é o regime adotado pela sua empresa, não precisa se preocupar – ela não será afetada. Mas, como a cláusula só está suspensa, sempre que você emitir uma nota fiscal, não deixe de informar no campo dos Dados Adicionais: “O recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF”.

Endereço
Av. Pau Brasil, nº510, Areias (Bosque da Mata), Tijucas
Contato
48 3263 6855

 

Entre em contato, estamos disponíveis para lhe ajudar!

 

© 2018 Ethos - Todos os direitos reservados - Desenvolvidor por Ydeal Tecnologia
Top